Advogado e Químico com grande experiência em Metrologia Legal e no setor de combustíveis e biocombustíveis desde a produção à revenda. Atuante ainda no Direito Trabalhista, Cível e Tributário.
A doutrina se posiciona de forma favorável à percepção cumulada das duas indenizações, nesse sentido é a manifestação do professor José Augusto Rodrigues Pinto:
“Com efeito, a insalubridade é insidiosa e lenta nos seus resultados. O risco provocado pela periculosidade é de impacto e instantâneo, quando se consuma. Daí um deles dirigir-se à saúde, o outro, à integridade física ou à própria vida da vítima de sua ação. [...] Os adicionais legais são cumuláveis, sob a única condição de que o trabalho seja prestado de acordo com os pressupostos de cada um deles. O direito à cumulação é de uma lógica irrespondível: se a situação de desconforto pessoal tem correspondência numa indenização, o valor desta deve abranger tantos percentuais quantos sejam as circunstâncias causadoras do desconforto, que traz um dano efetivo ao trabalhador, ou do risco a que ele é exposto. Por isso mesmo, causa profunda espécie que o artigo 193, § 2º, da CLT, herdando restrição levantada desde a Lei nº. 2.573/55, que instituiu o adicional de periculosidade, tenha aberto ao empregado submetido às duas condições mais severas de serviço, simultaneamente, o dilema de ‘optar (?) pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido’ quando comprovado pericialmente que também trabalhou em condição perigosa. Não encontramos explicação jurídica para isso, daí entendemos ter havido uma recaída do legislador em favor do poder econômico. E recaída amargamente irônica, além de tudo, ao deixar ao empregado escolher a melhor entre duas desgraças: ficar doente ou morrer, simplesmente”. (Tratado de direito material do trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 425-427).
No mesmo sentido, deve a Justiça Federal acolher o entendimento da Justiça Especializada Trabalhista para garantir os direito à percepção acumulada das indenizações de periculosidade, insalubridade quando os servidores públicos estatutários estiverem submetidos às duas condições danosas.